quarta-feira, março 02, 2011

LEI DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA


Muitos não sabem e nem vão atrás de entender a tal 'Lei da Classificação Indicativa', que é válida tanta para cinema, quanto para teatro e televisão, portanto, o Cinema e Pipoca, traz agora explicadinho para você, tudo o que precisa saber sobre quando poderá (ou não!) ir em qualquer tipo de diversão pública.

Aqui vão os parágrafos em vigor, no site da Ancine (Agência Nacional do Cinema), que referem-se exclusivamente a cinema:

Compete à lei federal:
I . regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que se não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Considerando, ainda, que o artigo 254 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - proíbe a transmissão, por intermédio de rádio ou televisão, de espetáculos em horários diversos do autorizado ou sem aviso de sua classificação;

Considerando a necessidade de adaptar os novos parâmetros de classificação indicativa à legislação superveniente, resolve:

Art. 1o As diversões e espetáculos públicos são classificados previamente como livres ou inadequados para menores de doze, quatorze, dezesseis e dezoito anos.
- Parágrafo único. Os espetáculos públicos, com bilheterias, estão sujeitos à classificação prévia.

Art. 2o Os programas para emissão de televisão, inclusive "trailers", têm a seguinte classificação, sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido:

I - veiculação em qualquer horário: livre;
II - programa não recomendado para menores de doze anos: inadequado para antes das vinte horas;
III - programa não recomendado para menores de quatorze anos: inadequado para antes das vinte e uma horas;
IV - programa não recomendado para menores de dezesseis anos: inadequado para antes das vinte e duas horas;
V - programa não recomendado para menores de dezoito anos: inadequado para antes das vinte e três horas.

- Parágrafo único. Os programas de indução de sexo, tais como "tele-sexo" e outros afins, somente poderão ser veiculados entre zero hora e cinco horas.

Art. 5o A classificação informará a natureza das diversões e espetáculos públicos, considerando-se, para restrições de horários e faixa etária, cenas de violência ou de prática de atos sexuais e desvirtuamento dos valores éticos e morais.

Art. 7o As classificações de filmes para cinema e vídeo/DVD terão seus "trailers" com a mesma classificação etária atribuída ao longa metragem.

Art. 8o As distribuidoras ou representantes, quando solicitarem a classificação indicativa para filmes e programas de televisão (canal aberto), vídeo/ DVD e cinema, são obrigados a remeter a respectiva fita VHS, DVD ou película (filme), no prazo mínimo de até quinze dias antes da sua apresentação.

Art. 9o As fitas de programação de vídeo/DVD devem exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que não se recomenda, observada a classificação estabelecida no art. 1o desta Portaria.

Art. 10. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada na respectiva portaria de classificação indicativa.

Art. 11. A classificação etária e horária deve ser apresentada, com destaque de fácil visualização, na publicidade impressa ou televisiva de filmes ou vídeos/DVD e em outros espetáculos públicos.

Art. 15. No pedido de classificação, o interessado deverá anexar cópia do Certificado de Registro de Obras Audiovisuais expedido pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992
Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer suporte ou veículo, no órgão competente.

Para melhor compreensão, veja a imagem abaixo:



Portanto, para classificações até 16 anos, fica a critério dos pais, o acesso das crianças e adolescentes em qualquer diversão pública. Só que, para isso, os menores terão que estar junto dos pais ou então, acompanhados de um adulto responsável e portando a autorização dada pelos pais.

O Cinema pega o documento (que deverá estar assinado) e guarda com ele. O documento para impressão é igual ao que está no link, ao lado (clique aqui).

Espero que tenha ajudado... e qualquer dúvida, entre em contato conosco pelo blogcinemaepipoca@hotmail.com

1 comentários:

flavia disse...

Então se entendi bem, de acordo com o artigo 7, os trailers exibidos em filmes de classificação indicativa livre deveriam também ter a classificação livre? Na prática não é isso que ocorre, nas sessões de cinema de filmes infantis passam trailers de filmes de terror, suspense e etc. Isso é correto? Fico indignada com isso quando levo meu filho ao cinema!

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